A aposentadoria especial, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), permite que profissionais se aposentem antes do tempo regular de contribuição, desde que cumpram determinados requisitos. Contudo, é fundamental ressaltar que o mero exercício da profissão não garante automaticamente o direito a essa modalidade de aposentadoria.
A aposentadoria especial é um benefício destinado a empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais por categoria profissional (até 28 de abril de 1995) e contribuintes individuais filiados a cooperativas de trabalho ou produção (a partir de 13 de dezembro de 2002). Seu objetivo principal é proteger a saúde dos trabalhadores expostos às condições de insalubridade, permitindo-lhes uma aposentadoria antecipada em relação ao tempo regular de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria especial, o profissional deve comprovar sua exposição a agentes perigosos à saúde, como calor excessivo, ruídos intensos, substâncias tóxicas (físicas, químicas ou biológicas), entre outros. Além disso, é necessário cumprir uma carência de 180 meses (15 anos) de contribuições ao INSS e atender a algumas exigências específicas, como o tempo mínimo de exercício da profissão e a idade mínima, que variam de acordo com o grau de risco associado à atividade trabalhista.
Categoria de Risco | Exigências | Observações |
---|---|---|
Baixo Risco | 25 anos de profissão + idade mínima de 60 anos | – |
Risco Médio | 20 anos de profissão + idade mínima de 58 anos | Inclui profissionais com exposição permanente ao amianto e trabalhadores em mineração subterrânea. |
Alto Risco | 15 anos de profissão + idade mínima de 55 anos | Concedida apenas a trabalhadores da mineração subterrânea e expostos à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos. |
É importante destacar que essas exigências foram estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, conhecida como Reforma da Previdência Social, que acrescenta uma idade mínima para solicitar o benefício.
Embora algumas profissões sejam automaticamente enquadradas na aposentadoria especial, muitas outras são consideradas insalubres por temporárias, mesmo não tendo lugar nos decretos oficiais. Confira algumas dessas profissões:
É fundamental ressaltar que, mesmo exercendo uma das profissões listadas, o trabalhador precisa comprovar sua efetiva exposição a agentes perigosos à saúde para ter acesso à aposentadoria especial. Essa comprovação é feita por meio da apresentação de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos cargos com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, e o Laudo Técnico das Condições.
Para solicitar a aposentadoria especial, o trabalhador pode acessar o portal “Meu INSS” pelo computador ou aplicativo móvel (disponível para iOS e Android), fazer o login com a conta gov.br, clicar em “Novo Pedido” na tela inicial e selecionar a opção “Aposentadoria por Tempo de Contribuição”. Em seguida, é necessário confirmar os dados pessoais, informar os períodos em que foram expostos os agentes contratados e a fixação dos documentos comprobatórios. Também é possível solicitar o benefício pelo telefone 135.
O processo é contínuo de forma eletrônica, e o INSS tem um prazo de até 45 dias corridos para analisar o pedido. Além disso, pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes ou lactantes têm direito a atendimento prioritário.
Com a Reforma da Previdência Social, o cálculo do valor da aposentadoria especial sofreu alterações. Atualmente, o benefício é equivalente a 60% da média de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que excede 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.
A Reforma da Previdência também estabeleceu regras de transição para aqueles que já estavam no mercado de trabalho antes das mudanças, mas não conseguiu se impor pela regra antiga. Nesse caso, é feito o somatório da idade, tempo de contribuição e tempo de exposição efetivo, seguindo a carência mínima de 180 meses de contribuição.
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